Direito Internacional - Soft Law
Expressão no âmbito do Direito Internacional Público que designa o texto internacional, sob diversas denominações, que são desprovidos de caráter jurídico em relação aos signatários. São, portanto, facultativas, ao contrário do que ocorre com o jus cogens, que são normas cogentes. Por sua vez, são também conhecidas como droit doux (direito flexível) ou mesmo soft norm.
Segundo Valério de Oliveira Mazzuoli, “pode-se afirmar que na sua moderna acepção ela compreende todas as regras cujo valor normativo é menos constringente que o das normas jurídicas tradicionais, seja porque os instrumentos que as abrigam não detêm o status de 'norma jurídica', seja porque os seus dispositivos, ainda que insertos no quadro dos instrumentos vinculantes, não criam obrigações de direito positivo aos Estados, ou não criam senão obrigações pouco constringentes.”
Por soft law entendemos as normas exaradas pelas entidades internacionais, seja no âmbito de organizações multilaterais, enquanto pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, tal qual a ONU, seja no de organizações regulatórias, não necessariamente ligadas às organizações internacionais de direito público, tal qual a Câmara Internacional do Comércio (CCI), e também as declarações de intenção que o conjunto das nações faz, como resultado dos grandes encontros internacionais.
São normas que irradiam seus efeitos tanto no âmbito do DI público quanto no privado. São exemplos de soft law: a Declaração sobre o Estabelecimento de uma Nova Ordem Internacional (aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 1974); a Declaração Universal dos Direitos do Homem (aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 1948); as declarações de intenções firmadas pelos Estados (como a Agenda 21); as normas de Organização da Aviação Civil Internacional (OACI); as normas do FMI (exceto o acordo que fez surgir a Organização); as decisões do BIS Bank of Internaiotnal Settlements (BIS); os padrões adotados pela International Organization for