O SOFT LAW COMO FONTE FORMAL Resumo
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O SOFT LAW COMO FONTE FORMAL DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O termo soft law, no âmbito do Direito Internacional, é utilizado para identificar as normas que se distinguem dos tratados e costumes, sendo estes últimos o hard law.
Por soft law entendemos as normas exaradas pelas entidades internacionais, seja no âmbito de organizações multilaterais, enquanto pessoas jurídicas de direito Internacional Público. São normas que irradiam seus efeitos tanto no âmbito do DI público quanto no privado.
Tais normas não são Tratadas Internacionais, de acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, e nem se encaixam no conceito de costume (embora possam ser utilizadas como prova de sua existência). Tratados e costumes são fontes imediatas e Princípios, fontes mediatas. Estes últimos só se manifestam no caso concreto fazendo surgir outra espécie de fonte, também não catalogada como fonte imediata, que é o case law (à semelhança do sistema do common law).
A diferença entre o tratado e o costume estão: 1) como é formado; 2) como é provado. A formação do costume passa pela existência do uso, que em vista de um “elemento subjetivo” (opinio juris) distingue-se como sendo costume, quando dotado de generalidade, uniformidade e consistência (no sentido temporal), passando a ser obrigatório aos Estados (prática geral aceita como sendo o Direito).
Já a formação do tratado, quando consolidada, é evidenciada em um texto escrito ratificado pelas partes contratantes.
No caso dos tratados a descoberta da lei é mais fácil, pois está no texto escrito e daí só decorrem problemas de interpretação. Já o costume antes de ser aplicado deve ter “provada” sua existência, deve passar por uma série de “testes” ou “pertinência de critérios”
O soft law não é tratado, e não é costume mas tal qual o tratado, se prova pelo texto escrito (como toda norma).
O soft law , sendo um documento escrito, é tido pela doutrina e pelos tribunais internacionais como prova da existência do