Pesquisa sobre O Futuro que Queremos
Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e DiretorPresidente da Rede de Ensino
LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a
2001). Os Tratados Internacionais são recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro da seguinte forma: “(a) tratados com valor legal: de acordo com a jurisprudência assentada pelo STF
(RE 466.343SP e HC 87.585TO), no primeiro grupo achams (tratados com valor legal) e os que não cuidam dos direitos humanos (ou seja: tratados mercantis, econômicos, de cooperação, de demarcação territorial etc.). Todos esses tratados internacionais (não jushumanitários) teriam o mesmo valor (e hierarquia) das leis.
Exceção: a importante exceção, nesse grupo, reside nos tratados de direito tributário, porque eles possuem valor supralegal (por força do
CTN
, art.
98
). “(b) tratados com valor supralegal: além dos tratados de direito tributário, que possuem valor supralegal por força do art.
98 do
CTN
, ingressariam nessa categoria, em virtude da decisao do STF de 03.12.08 (RE 466.343SP e HC
87.585TO), os tratados de direitos humanos vigentes no Brasil mas não aprovados pelo quorum qualificado previsto no art.
5º
,
3º
, da
CF ( quorum de três quintos em dupla votação nas duas casas legislativas). “Depois dessa referida (e histórica) decisão do STF, a síntese que poderia ser feita seria a seguinte: (a) tratados de direitos humanos não aprovados com quorum qualificado: valor supralegal; (b) tratados de direitos humanos aprovados com quorum qualificado pelo Congresso Nacional: valor de Emenda Constitucional
(valor constitucional); (c)