Direito internacional público
TEMAS: - Perda da Nacionalidade pelo Brasileiro Nato. - Extradição do brasileiro naturalizado.
De acordo com o art.12 § 4º da Constituição Federal de 1988, as duas únicas hipóteses de perda da nacionalidade brasileira, sendo inconstitucional qualquer norma ordinária que pretender ampliar o rol constitucional. Conforme tal dispositivo, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: adquirir outra nacionalidade, pois ao adquirir outra nacionalidade o brasileiro perde os direitos político, pois o brasileiro que adquiri outra nacionalidade se torna um estrangeiro. A aquisição de outra nacionalidade é chamada de perda-mudança, e para que se configure essa perda de nacionalidade brasileira, é necessário que a efetiva aquisição da outra nacionalidade, não bastando a mera formalização do pedido perante o outro Estado. Assim, é indispensável que a aquisição tenha ocorrido de ato voluntário, e que o optante, no momento em que se efetivou a escolha, gozasse de capacidade civil para tanto. A perda da nacionalidade é decretada pelo Presidente da República, após aquisição da outra nacionalidade em processo administrativo, que transcorre no Ministério da Justiça. Os efeitos do decreto presidencial que determina a perda da nacionalidade são ex nunc, não retroativos, não atingindo situações jurídicas anteriores à sua edição. É possível a reaquisição da nacionalidade brasileira mediante nova naturalização, na condição de brasileiro naturalizado, mesmo se a condição anterior à perda era de brasileiro nato. (doutrina majoritária).
A Extradição de brasileiro naturalizado ocorre somente em duas hipóteses: crimes comuns antes da naturalização e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, praticado em qualquer momento antes ou depois de obtida a naturalização. Art. 5º LI da CF/88. Segundo art. 76 da Lei 6.815/80, a concessão da extradição deve ser fundada em : Tratado ou promessa de