Direito internacional publico
Segundo a Carta das Nações Unidas o principal principio citado no Artigo segundo no item 1 se diz a respeito de que a Organização é baseada no “principio da igualdade”, para Accioly, tal principio não foi respeitado, pois as principais consequências da igualdade dos estados são: * Em qualquer questão que deva ser decidida pela comunidade internacional, cada estado terá direito a voto, e o voto do mais fraco valerá tanto quanto o do mais forte; * Nenhum estado tem o direito de reclamar jurisdição sobre outro estado soberano.
Da segunda resulta como consequência não terem tribunais de um estado de jurisdição sobre outro estado, tampouco competência judiciária em relação a outro estado. Este principio entretanto, não deve ser tomado em sentido absoluto, pois iguais existe o imperativo do interesse comum na administração da justiça e o dever de cooperação judicial, a ser considerado no conjunto de matérias que exigem “cooperação internacional judicial e administrativa”.
Muitos autores, ao distinguirem entre os atos praticados pelo estado como pessoa publica ou no exercício do seu direito de soberania e os que ele executa como pessoa privada, entendem que os primeiros estão isentos da competência de qualquer tribunal estrangeiro ao passo que os últimos são passiveis dessa jurisdição. Na verdade, porém, não é fácil distinguir precisamente os atos de autoridade do estado, ou a sua atividade júri imperii, dos atos de simples gestão, ou a sua atividade jure gestionis.
Portanto há diversos pontos questionados por diversos doutrinadores de que o principio da igualdade não é aplicável.
ALINE GIDARO PRADO
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