Direito internacional publico
1. Devido processo legal
1.1. Considerações gerais A locução “devido processo legal” decorre da expressão “Due process of law”, porém, cabe ressaltar que o processo há de estar em conformidade com o direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei, assim, a expressão “legal” deve ser remetida ao “direito” e não a lei. Deste enunciado extrai-se, então, a concessão a todo sujeito de direito, no Brasil, o direito fundamental a um processo devido (justo, equitativo, adequado, leal, efetivo etc.). O devido processo legal é uma garantia contra o exercício abusivo do poder, qualquer poder. Sendo o processo um método de exercício de poder normativo, então, as normas jurídicas, as normas administrativas e as normas individualizadas jurisdicional, normas jurídicas particulares, por exemplo, devem ser submetidas a um procedimento devido, podendo-se, assim, falar em devido processo legal legislativo, devido processo legal administrativo, devido processo legal jurisdicional e devido processo legal no âmbito das relações particulares.
1.2. Conteúdo O devido processo legal, consagrada na Constituição Federal, é uma cláusula geral e um direito fundamental de conteúdo complexo.
OBS: Clausula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o consequente (efeito jurídico) é indeterminado. A noção de devido processo legal como clausula de proteção contra a tirania é antiga remete ao Édito de Conrado II (Decreto Feudal Alemão de 1037 d.C.), em que pela primeira vez se registra por escrito a ideia de que ate mesmo o Imperador está submetido às “lei do Império”. Ao longo dos séculos, inúmeras concretizações do devido processo legal se incorporaram ao rol das garantias mínimas que estruturam o devido processo, estas concretizações estão previstas na Constituição brasileira e estabelecem um modelo constitucional do processo brasileiro: