Direito internacional publico - imunidade à jurisdição estatal
Encontram-se em vigor atualmente, duas Convenções celebradas em Viena, que versam sobre relações diplomáticas 1961, e relações consulares 1963, promulgadas no Brasil, pelos Decretos nº 56.435/65 (relações diplomáticas) e nº 61.078/67 (relações consulares), tendo como objetivo determinar os privilégios e imunidades diplomáticas e consulares.
A Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, foi assinada no dia 18 de abril de 1961, sendo aprovada pelo Decreto legislativo n.º 103, de 1964, entrando em vigor para o Brasil a 24 de abril de 1965, o qual foi promulgada pelo Decreto n.º 56.435, de 8 de junho de 1965.
É composta pelo Chefe da Missão, membros da Missão, membros do pessoal da Missão, membros do pessoal diplomático, agente diplomático, membros do pessoal administrativo e técnico, membros do pessoal de serviço, criado particular, locais da Missão.
As missões diplomáticas tem como função: representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado, proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante, negociar com o Governo do Estado Acreditado, saber das condições existentes, promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas.
São direitos e deveres do agente diplomático: Sua residência e seus documentos são invioláveis; gozam imunidade na jurisdição penal, civil e administrativa do Estado acreditado, exceto quando uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; entre outras; não é obrigado a prestar depoimento como testemunha; o Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade; será isento de todos os impostos e taxas,