Direito Internacional Imunidade
DIREITO INTERNACIONAL
IMUNIDADES – JURISDIÇÃO ESTATAL
Alexandre Martins de Abreu
RA – T24268-1
Prof.: Alexandre Meneghin Nuti
Ribeirão Preto – SP
2015
1 – DAS IMUNIDADES
A palavra imunidade se refere à qualidade de imune, ou seja, isento de obrigações e encargos. É uma prerrogativa da qual alguém se vale para se escusar de algumas obrigações legais.
O termo imunidade tem origem no latim immunitate e denota isenção, privilégio, prerrogativa ou até mesmo liberdade.
Segundo Lima, há imunidade quando o indivíduo não está sujeito às normas de direito interno e suas respectivas sanções. E ainda, conforme o dicionário Houaiss, “imunidade é privilégio concedido a uma pessoa durante o exercício de um cargo”.
No campo do direito internacional público, na área referente aos agentes diplomáticos e consulares, o conceito de imunidade é de suma importância. Esta incidirá como prerrogativas e isenções outorgadas ao agente estatal para que este possa atingir os objetivos das missões.
Segundo Alves, a imunidade “consiste numa reserva ou limite imposto aos Estados pelo direito internacional, ao regular exercício das suas jurisdições nacionais, quando outros Estados forem partes em procedimentos judiciais”.
As imunidades dão uma proteção integral ao representante do Estado estrangeiro, seja em tempo de paz ou de guerra, que esteja atuando em nome de seu Estado originário, consiste basicamente da não-submissão a determinadas normas.
O direito do Estado enviar para outros Estados os seus representantes diplomáticos é chamado de direito de legação ativa. Mas, o direito de legação está sujeito ao reconhecimento por parte dos Estados soberanos.
1.1. Origem das Imunidades
Até 1815, as normas aplicadas às relações diplomáticas eram de origem consuetudinária. Neste ano houve uma tentativa de substituir por um direito escrito, porém, não foi bem sucedido, pois só havia um texto em que continha a hierarquia dos diplomatas.