Direito Internacional Privado
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Formao dos Contratos Proposta, Aceitao, Lugar (arts. 427/435) O direito moderno admite o princpio solus consensus obligat, ou seja, os contratos so, em regra, consensuais (isto , formam-se pelo simples consenso). Excepcionalmente, ele (consenso) no suficiente para a formao do contrato, exigindo-se, ainda, em alguns casos, a tradio (contratos reais) ou solenidades especiais (contratos solenes). Formao dos contratos para sua formao, os contratos requerem a convergncia de, no mnimo, duas vontades coincidentes ou consentimento proposta ou policitao (declarao que parte do proponente ou policitante) e aceitao (que parte do aceitante ou oblato). Negociaes preliminares tratativas, conversas prvias, debates, punctuao (acordos parciais), so prvios formao dos contratos o contrato no obrigatrio, at porque ainda no existe enquanto tal no entanto, pode surgir responsabilidade para os participantes dessas negociaes responsabilidade pr-contratual p. ex., violao dos deveres de lealdade e informao, ou, ainda, rompimento injustificado das tratativas Primeira declarao proposta Conceito a firme declarao receptcia de vontade dirigida pessoa com a qual pretendem algum celebrar um contrato, ou ao pblico (Orlando Gomes). Como afirmava Clvis Bevilqua, na formao dos contratos destacam-se momentos da elaborao interna ou meramente psychica, e momentos de elaborao externa (Direito das obrigaes, p. 164). Nesse primeiro momento, a vontade mera reserva mental (CC/2002, art. 110) e no gera efeitos jurdicos, o que s vai acontecer quando ela se deixa conhecer, por meio da declarao. Essa primeira declarao, com o intuito de celebrar um contrato, denominada proposta. A proposta h de ser sria, inequvoca, precisa e completa. O contedo da proposta deve denotar a inteno de celebrar o contrato. As declaraes que visem simplesmente aproximao e o convite a fazer oferta no configuram oferta. Segundo Caio Mrio, a proposta se distingue das tratativas por ser declarao de vontade decisiva na formao do