direito internacional privado
(João de Deus), já qualificada nos autos da n.º (xxx), promovida AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, contra o Claro Fala mais, por seus procuradores ao final firmados, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, no prazo legal, para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO de fls 28/35, pelo que passa a expor e ao final requerer o que segue:
Réplica À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO / REVELIA DO RÉU
Inicialmente, pela simples análise do caderno processual, verificamos que a contestação apresentada em fls e documentos é intempestiva, uma vez que o prazo para a apresentação da defesa iniciou em26/08/2013, com a juntada do A. R., tendo sido protocolada.
A ré, procurando procrastinar o feito, peticionou requerendo a reabertura do prazo para contestar, alegando que os autos não foram encontrados em cartório.
Urge esclarecer que, a requerida não fez prova do alegado, eis que sequer juntou documentos que comprove, dando conta que os autos não foram localizados.
Consoante determinação do MM. juiz, o Sr. escrivão informou, em certidão datada de, fls tal "ter sido a ré regularmente citada (A.R. de fls, findando seu prazo à contestação nesta data". A contestação foi protocolada em uns dia após expirar o prazo para sua apresentação.
Ademais, conforme a certidão do Sr. escrivão de osasco, a requerida foi regularmente citada com a juntada do Aviso de Recebimento e09/09/2013, tendo o seu prazo expirado naquela data.
O artigo 802 do Código de Processo Civil é claro ao preceituar o prazo de 15 dias para contestar qualquer que seja o procedimento.
Assim, a requerida deve sofrer os efeitos da revelia, conforme estabelece o art. 319 do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor."
Destarte, precluso o direito de