Direito Internacional Privado Moderno
Cabe ao DIPr adequar, harmonicamente, as decisões internas conforme os padrões internacionais em casos de conflitos de leis, sendo a arbitragem internacional uma alternativa para os tribunais locais.
É preciso superar a inadequação das regras de DIPr em relação à realidade iniciada pela Constituição e pelo Código Civil, valendo-se da hermenêutica jurídica lastreada pelos princípios e direitos humanos.
O interesse pela aplicação dos direitos humanos abrangeu diversos ramos do direito, sendo inviável a aplicação do direito alheia a estes.
Os novos governos vêm assimilando os princípios protetivos, adotando como objetivo precípuo de todo ordenamento jurídico. Não aplicá-los, seria uma forma de ignorar os anseios da sociedade.
O DIPr, com base em princípios e preceitos constitucionais adota uma metodologia operacional e interpretativa, sendo essa tendência adotada em diversos países.
Com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, instituiu-se a concepção contemporânea dos direitos do homem, sendo eles dotados de universalidade e indivisibilidade.
Assim, disseminou-se a noção de proteção desses direitos em outras áreas do direito, aproximando o Direito Internacional Público do Direito Internacional Privado.
O eixo principiológico dos direitos humanos é a dignidade da pessoa humana. A própria Constituição reitera esse pensamento em seu artigo 1º, inciso III a considerou como princípio fundamental, base de todo o sistema jurídico brasileiro.
Com essa nova construção teórica, o DIPr passou a ter importante papel na formação da sociedade. O sistema adotado pelo DIPr compromete-se com interesses e valores, baseados em princípios constitucionais, a fim de solucionar os conflitos de leis,