direito publico privado
CAMPUS PANTANAL
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Disciplina: Direito Civil I Docente: Maria Izabel Zago Ribeiro Discentes: Adriana Luiza Marciana Ana Claudia Taveira Lara Márcia Santos Paiva Turma: 1º Termo B Noturno– Sala 27
INTRODUÇÃO
Baseado em obras de doutrinadores renomados, bem como pesquisa através de material disponível em sites da internet, sobre a “divisão” do Direito público e privado. Por ser tratar de um assunto abrangente, sob o olhar didático, discorreremos sobre conceito e diferenças. Sem sombra de dúvida será uma oportunidade única, para os membros do grupo deste trabalho, expor o material pesquisado e transcrito ao longo do mesmo.
DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Teoria
Diferenças
Manual ilustrado
De acordo com Dicionário Aurélio, o vocativo DICOTOMIA, tem origem Grega (dichotomía) que significa:1. Divisão de um conceito em 2 elementos geralmente contrários Segundo o Autor Ronaldo Poletti, “ É preciso registrar o sentido mesmo das palavras público e privado. O verbo privar significa domar, domesticar. A expressão “pássaros privado”, revela o sentido de extrair do domínio selvagem e transportar para o espaço familiar da casa (domus). O adjetivo “privado” conduz à ideia de familiaridade. “A vida privada deve ser murada”,. Não é permitido procurar e dar conhecer o que se passa na casa de um particular” Privado opõe-se ao “público”.
DICOTOMIA A origem da divisão direito público-privado, surge no direito romano, o ius civile. Com efeito, a doutrina colhe no Digesto 1.1.1.2. de Ulpiano o fundamento histórico para o tratamento diferenciado. Eis o seu teor: "Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat; privatum, quod ad singulorum utilitatem", que em vernáculo quer significar: "O direito público diz respeito ao estado da