História do Direito Internacional
Historicidade do Direito Internacional
1- Idade Antiga
NA ANTIGUIDADE (XENOFOBIA): Da antiguidade quase não há relatos de interações entre povos (mesmo tribos ou clãs).
Na Grécia e em Roma o estrangeiro não tinha direitos, pois estes derivavam exclusivamente da religião, da qual o estrangeiro era excluído. Não podia ser proprietário, não podia casar-se, os filhos nascidos da união de um cidadão e uma estrangeira eram considerados bastardos, o estrangeiro não poderia contratar com cidadãos e não podia exercer o comércio; lhe era vedado herdar de um cidadão e transmitir seus bens a um cidadão por herança.
Quando se verificou a necessidade de fazer justiça para o estrangeiro, foi criado um Tribunal especial. Roma tinha pretor para julgar o estrangeiro, o pretor peregrinus e, em Atenas, o juiz dos estrangeiros era o polemarca, o magistrado encarregado dos cuidados de guerra e de todas as relações com os inimigos. Na Índia antiga, os nascidos fora do território eram considerados impuros, em nível abaixo dos parias e dos sudras.
No Egito, só os ribeirinhos do Nilo eram puros, o resto da terra era sede de impurezas. O egípcio não abraçaria um grego, não se serviria da faca de um grego, não comeria da carne de um boi que tivesse sido cortado com a faca de um grego, nem comeria na companhia de estrangeiros.
Na Caldéia e na Assíria, não havia reconhecimento de direitos do estrangeiro. Já na Pérsia revelou-se certa tolerância para com determinados povos estrangeiros, o mesmo ocorrendo na China antiga.
Observa-se, assim, que não havia um reconhecimento de direitos do estrangeiro, antes eram encarados com desconfiança. Os povos valorizavam o preparo constante para lutas e guerras, determinadas pelo interesse material e pela consciência da força, que eram as formas usuais de encampar culturas que lhes eram contemporâneas.
A conclusão que os autores tiram deste panorama da antiguidade é que, não tendo os estrangeiros participação na vida