Direito Fiscal
4.º ano
2013/2014
DIREITO FISCAL
O IMPOSTO
1. O conceito de imposto Aula 18/09/2013
Num certo entendimento das coisas, podemos definir o imposto com base em três elementos, a saber: um elemento objectivo, um elemento subjectivo e um elemento teológico (ou finalista). Objectivamente o imposto é uma prestação (1) pecuniária (2), unilateral (3), definitiva (4) e coactiva. Por sua vez, subjectivamente, o imposto é uma prestação, com as características objectivas que acabámos de mencionar, exigida a (ou devida por) detentores (individuais ou colectivos) de capacidade contributiva (6) a favor de entidades que exerçam funções ou tarefas públicas (7). Finalmente, em termos teleológicos, o imposto é exigido pelas entidades que exerçam funções públicas para a realização dessas funções (8), conquanto que não tenham carácter sancionatório.
Pois bem, o imposto é do ponto de vista objectivo, antes demais, uma prestação, o que significa que integra uma relação de natureza obrigacional e não uma relação de carácter real, rejeitando-se assim certa doutrina que, nomeadamente em Itália, defendeu a eficácia real de certos impostos como os impostos fundiários e os impostos aduaneiros.
O imposto é, para além disso, uma prestação pecuniária, ou seja, uma prestação de dare pecunia ou concretizada em dinheiro. Através desta característica ou nota típica do seu conceito o imposto distingue-se claramente quer das prestações de carácter pessoal ou prestações de facere com o serviço militar ou o serviço cívico, quer das prestações de bens ou serviços exigidas aos particulares, em certas circunstâncias excepcionais, através de requisição administrativa, quer ainda da prestação consubstanciada na expropriação por utilidade pública.
O imposto é, em terceiro lugar, uma prestação unilateral, não lhe correspondendo assim qualquer contraprestação específica a favor do contribuinte.
Em quarto lugar, o