Direito fiscal
Tradicionalmente, costuma definir-se o imposto como uma prestação coactiva, definitiva, unilateral, estabelecida pela lei, a favor de uma entidade incumbida da prossecução de uma função pública, para a realização de fins públicos, sem carácter de sanção.
Nos últimos anos, com apoio na redacção dada ao n.º 1 do art. 4º da Lei Geral Tributária (LGT), tem sido proposto que a ideia de capacidade contributiva passe também a integrar o conceito de imposto. Assim, o imposto será também uma prestação exigível (apenas exigível) a detentores de capacidade contributiva e na medida dessa capacidade. Esta nova nota, sendo absolutamente pertinente, deverá, no entanto, restringir-se aos chamados “impostos fiscais”, àqueles impostos que, em primeira linha, visam a obtenção de receitas, com exclusão daqueles outros com finalidades extra fiscais de orientação da conduta dos indivíduos, os quais, nesse sentido, não são estritamente enquadráveis no âmbito de aplicação do n.º 1 do art. 103º da Constituição da República Portuguesa.
O imposto é:
a) uma prestação
E hoje, pode afirmar-se, uma prestação pecuniária, uma obrigação de entrega de dinheiro, sem carácter pessoal. Mesmo quando no passado a obrigação de imposto teve diferente natureza (veja-se, p. ex., o não há muito abolido imposto de selo pago por meio de estampilha fiscal, em que a obrigação fiscal consistia numa prestação de facto, a inutilização da estampilha por meio da aposição da assinatura e da data), o imposto manteve sempre a sua característica de não pessoalidade. O que conta é aquilo que se presta, não quem presta.
É esta nota de não pessoalidade do imposto que o distingue de outras obrigações com algumas semelhanças, mas que do imposto se afastam precisamente por se traduzirem em prestações de natureza pessoal. Era o caso do recentemente extinto serviço militar obrigatório, em que, obviamente, não era indiferente a quem o exigia (como é no imposto) a pessoa que o cumpria.
Saliente-se que