Direito fiscal
Nos últimos anos, com apoio na redacção dada ao n.º 1 do art. 4º da Lei Geral Tributária (LGT), tem sido proposto que a ideia de capacidade contributiva passe também a integrar o conceito de imposto. Assim, o imposto será também uma prestação exigível (apenas exigível) a detentores de capacidade contributiva e na medida dessa capacidade. Esta nova nota, sendo absolutamente pertinente, deverá, no entanto, restringir-se aos chamados “impostos fiscais”, àqueles impostos que, em primeira linha, visam a obtenção de receitas, com exclusão daqueles outros com finalidades extra fiscais de orientação da conduta dos indivíduos, os quais, nesse sentido, não são estritamente enquadráveis no âmbito de aplicação do n.º 1 do art.º 103º da Constituição da República Portuguesa.
O imposto é:
a) Uma prestação
E hoje, pode afirmar-se, uma prestação pecuniária, uma obrigação de entrega de dinheiro, sem carácter pessoal. Mesmo quando no passado a obrigação de imposto teve diferente natureza (veja-se, p. ex., o não há muito abolido imposto de selo pago por meio de estampilha fiscal, em que a obrigação fiscal consistia numa prestação de facto, a inutilização da estampilha por meio da aposição da assinatura e da data), A principal fonte de Receita do Estado é constituída pelas transferências da União, que adicionada às receitas de convênios firmados com órgãos Federais 5,94%, resultaram 62,11% do total da receita realizada.
Nestas transferências estão compreendidas as Cotas Partes: do Fundo de Participação do estado com a parcela equivalente a 55,20%, do Imposto s/ Minerais, Imposto s/ Produtos Industrializados, Salário Educação e Fundo Nac. de Desenv. Desportivo em 0,98%.
O imposto manteve sempre a sua característica de não