Direito fiscal
Categoria A – Rendimentos de Trabalho Dependente
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São tributáveis em cat. A [nº 2, Artº 2º CIRS]:
* Ordenados, vencimentos e salários * Gratificações * Comissões e percentagens de participação * Subsídios ou prémios * Senhas de Presença * Verbas para representação * Indemnizações * Outras previstas no nº2 do Artº 2º CIRS * Regalias não incluídas na remuneração principal (rendimentos acessórios), conexas com a prestação do trabalho [al. b) nº 3 Artº 2º CIRS]
... Provenientes de [nº1 Artº 2º CIRS]:
* Trabalho por conta de outrém (através de contrato ou outro documento legalmente equiparado); * Trabalho prestado ao abrigo de contrato de Aquisição de Serviços, desde que sob a autoridade e direcção da entidade que ocupa a posição activa na relação jurídica; * Reserva ou Pré-reforma; * Presença em órgãos estatutários, excepto em funções exercidas como ROC [nº 3 Artº 2º CIRS].
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Rendimentos Acessórios
Sujeitos em Cat. A apenas na parte que excede determinado valor
* Subsídio de refeição [Pt. 2, Al. b), nº 3, Artº 2º CIRS] e [Portaria 30-A/2008 de 10/01]
É considerado rendimento de cat. A na parte de exceda 50% do limite previsto para a função pública (€ 4,11/dia em 2008), ou seja, € 4,11 x 1,5 x 22 dias = € 135,63.
Ou seja, os subsídios de refeição mensais que excedam este valor são considerados rendimento de Cat. A.
Este valor é elevado para €4,11x1,7x22=153,71 no caso de pagamento através de vales de refeição.
* Abonos para Falhas [Al. c) nº 3 Artº 2º CIRS] é considerado rendimento de cat. A caso o abono ultrapasse 5% do rendimento mensal fixo, ou seja:
5% x [14 x (remuneração mensal fixa – diuturnidades) / 12]
Exemplo: 5% x [(14 x 600,00) / 12] = € 35,00.
Para um empregado que tenha que movimentar numerário no