DIREITO FINANCEIRO
1. LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
1.1. Introdução.
2. CLASSIFICAÇÃO.
2.2. PPA – Plano Plurianual.
2.3. LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
2.4. LOA – Lei Orçamentária Anual.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Introdução
A Constituição Federal, através de seu artigo 165, atribui ao Poder Executivo a iniciativa dos seguintes projetos de lei (Leis Orçamentárias): Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual.
Como exigência prevista no artigo 99, §§ 1º e 2º da Constituição, ainda que, em todos os casos, a iniciativa seja do Poder Executivo, deve-se notar que, tendo-se em vista a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, será de competência deste o encaminhamento de proposta orçamentária relativa a seus interesses, a qual será objeto de análise pelo Congresso Nacional juntamente com a proposta do Executivo. Sendo assim, uma vez consolidada a proposta, ela será encaminhada para análise conjunta das duas casas do Congresso Nacional, que a examinará por meio de uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, lembrando que esses projetos de lei poderão der objeto de alteração posterior, desde que não tenha sido iniciada votação pela Comissão Mista, por iniciativa do próprio Presidente da República.
Interessante a citação da doutrinadora Tathiane Piscitelli, “de um ponto de vista geral, é possível dizer que o Plano Plurianual é a lei orçamentária mais abstrata de todas, já que trata dos grandes objetivos da Administração pelo prazo de quatro anos, enquanto a Lei Orçamentária Anual é a mais concreta, pois tem a função de estabelecer, detalhadamente, as receitas e despesas públicas de um dado exercício”.
A elaboração dos orçamentos podem ter matérias e condutas vedadas, conforme artigo 167 da Constituição Federal, tanto na execução orçamentária quanto na discriminação de receitas e despesas. No primeiro, trata-se de saber quais as limitações