Direito financeiro
CURSO CONTABILIDADE
NOÇOES DE DIREITO FINANCEIRO.
1 - NOÇÕES GERAIS:
Povo:
Conjunto de pessoas naturais submetidas ao ordenamento jurídico de um Estado Soberano.
Nação:
Conjunto de indivíduos da raça humana que se sentem unidos por uma tradição comum.
País:
É todo o espaço físico em que atua o ordenamento jurídico de um Estado Soberano. É em sentido amplo, o território nacional.
Pátria:
Do latim .terra patrum., terra de nossos pais. Significa o conjunto de bens, toda a cultura que uma geração recebe da geração anterior.
Elementos Constitutivos de um Estado Soberano
Um Estado Soberano, para ser considerado como tal, deve reunir concomitantemente três elementos, a saber : povo (nação), país/território (pátria) e um poder soberano (soberania estatal). O poder soberano do Estado manifesta-se dicotomicamente:
1) No plano externo, conhecido pelo nome de independência, que consiste em não admitir a um Estado Soberano a ingerência de qualquer Estado estrangeiro em seus assuntos internos.
2) No plano interior, conhecido pelo nome de Supremacia Estatal ou Poder de Império, que consiste em não admitir, o Estado Soberano, nenhum outro poder que seja internamente igual ou superior ao seu.
O Estado, através do Poder de Império, desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, policiais, que têm por fim regular a vida humana em sociedade, por isso que a finalidade essencial do Estado é a realização do bem comum.
Espécies de Estado Soberano
1) Estado Unitário:
Existe este sempre que a descentralização nele existente (administrativa, legislativa e/ou política) está a mercê do Poder Central. Este, por decisão sua (em geral por forma de lei), pode suprimir essa descentralização, ampliá-la, restringi-la etc.
2) Estado Federal ou Federação:
É aquele formado por dois ou mais estados membros, que abrem mão de sua independência