Direito Empresarial

1685 palavras 7 páginas
JUGADO 1

QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0041344-73.2011.8.19.0000
JUIZ A QUO: MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO DOS SANTOS PAULO Julgo em conjunto os Agravos de Instrumento n.º 0041344-73.2011.8.19.0000 e n.º 0040832-90.2011.8.19.0000, por se voltarem contra a mesma decisão e trazerem as mesmas razões recursais.
Cuida-se de Agravos de Instrumentos interpostos por INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Revocatória, proposta por MASSA FALIDA DO BANCO GNPP S/A E OUTROS, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da Agravante e determinou o bloqueio de sua reserva técnica no valor de R$ 70.355.205,00 (setenta milhões trezentos cinqüenta e cinco mil duzentos e cinco reais). Sustenta o Agravante que inexiste a confusão patrimonial apontada na decisão e, ainda, que sua reserva técnica é impenhorável.

COMENTÁRIO
Trata-se de Ação Revocatória proposta pela Massa Falida do Banco GNPP em face de GNPP Sociedade Nacional de Previdência Privada, julgada procedente, encontrando-se, atualmente, em fase de cumprimento de sentença.
Da análise do art. 50 do C.C., depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual se exige a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)
Entende-se por desvio de finalidade o ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, e confusão patrimonial, quando restar demonstrada inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

Em ambas as modalidades, a desconsideração da personalidade jurídica configura-se sempre como medida excepcional, somente autorizada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a

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