direito
Visconde de Sabugosa, brasileiro, solteiro, motorista, RG nº 1234, inscrito no CPF nº 098.765.432-11, PIS n° 7364, CTPS nº 000445, residente e domiciliado na Rua Rafael Pirlimpimpim, nº 555, bairro Sitio do Picapau Amarelo, CEP 22.345-99 nesta capital, por seus advogados que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito ordinário, em face da empresa Açomoura São Paulo Ltda., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 43.976.364./0003-22, situada na Rua Ferro Ferreira, nº 123, bairro Industrial, São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 12.432-009, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Reclamante esclarece que não passou pela Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que esta é uma faculdade do autor, nos termos das liminares concedidas pelo STF nas ADI’s 2139 e 2160.
JUSTIÇA GRATUITA
O reclamante encontra-se desempregado, sem condições de arcar com as despesas do processo. Nos termos do art. 790, § 3º da CLT e art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50 o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios previstos no art. 3º da Lei 1060/50.
CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido em 12 de janeiro de 2005, para exercer a função de motorista. Percebia como última remuneração a quantia de R$ 8,00 (Oito Reais) por hora, somando assim o salário mensal de R$ 1.760,00 (Mil Setecentos e Sessenta Reais), cumprindo uma jornada diária de 8 horas de segunda a sexta e de 4 horas no sábado, totalizando a quantia de 44 horas semanais, quando foi dispensado sem justa causa em 25 de abril de 2014.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO
O Reclamante foi admitido como motorista na empresa Reclamada. Desde o início do