direito empresarial
Conceituação de Empresário e Sociedade Empresária.
1 - O que significa o termo empresário? 1.1 – Introdução:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Obs.: O objetivo de lucro está implícito na atividade econômica.
Obs.: O termo Empresário pode designar a pessoa física que exerce a atividade empresarial, ou a sociedade, que é a pessoa jurídica. (empresária ou não)
1.2 - Critérios de identificação:
Profissionalismo: exercício habitual da atividade, não se exige que seja ininterrupto, mas que seja habitual;
Atividade economica: o exercício da atividade deve ter o objetivo de lucro, ou seja, verificação de um saldo positivo no balanço entre despesa e receita;
Organização (know-how ): os meios de produção devem ser organizados para a produção de bens e serviços, de forma a satisfazer necessidades alheias;
1.3 – Fatores de produção:
No exercício da atividade empresarial, quatro fatores de produção são manipulados pelos empresários:
Capital,
Mão de obra,
Insumos e
Tecnologia.
O empresário, manipula esses fatores para obtenção de lucro.
1.4 - Atividades excluídas
Determinadas atividades por sua natureza, não são consideradas atividades empresariais.
O parágrafo único do art. 966 do CC, dispõe:
Não se considera empresário (ou sociedade empresária) quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, SALVO se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Trata-se de exceção legal prevista em lei para determinadas atividades, que a princípio, não serão caracterizadas como atividades empresárias.
Por exemplo, em princípio, médicos, dentistas e advogados não são considerados empresários.
Contudo o próprio texto da lei propõe uma ressalva, que é o ELEMENTO DE EMPRESA*.
(*) A partir do