Direito empresarial
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Questão 03 - Deverá ingressar com ação de cobrança, pois é portador de título de crédito devido, mesmo após a incorporação, nos termos do art. 1.115 e parágrafo único, do código civil.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Questão 04 – O fiador deverá quitar a obrigação como determina o art. 275 CC, bem como jurisprudência abaixo: Relator(a): Dimas Carneiro | Comarca: Guarulhos | Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 22/09/2011 | Data de registro: 30/09/2011 | Outros números: 00474636720088260224 | Ementa: EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO