Contratos de adesão
Comentários sobre os Artigos 20 e 26 da Constituição Brasileira.
Constituição da República Federativa do Brasil
Capítulo II - Da União
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
BREVE COMENTÁRIO DA CONST. COMENTADA PELO STF: Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. Sum. 650.
DECRETO 7.063/10: O ministério do Planejamento, através da Secretaría do Patrimônio da União, administra os bens imóveis, estabelecendo normas de utilização, alienações, cessões, arrendamentos, doações, aforamento, aquisições (...).
MEU COMENTÁRIO: Este inciso cabe definir os limites do território nacional, seu espaço aéreo e marítimo e aos quais têm o domínio; (portos, rios, enseadas, lagos e lagoas que sirvam de limite territorial).
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
BREVE COMENTÁRIO DA CONST. COMENTADA PELO STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. Sum. 447.
BREVE CMNETÁRIO DE MICHEL TEMER (ELEMENTOS DE DIR. CONST.):
Nota-se desde logo, que o constituinte mencionou terras devolutas indispensáveis á preservação das fronteiras. E estas lhe pertencem. As demais terras devolutas pertencem aos Estados federados, como se depreende do art. 26, IV do texto constitucional.
MEU COMENTÁRIO: As terras devolutas que se fala no inciso II do art. 20, são todas as que pertencem ao domínio público de qualquer pessoa jurídica de direito público, não se achando utilizadas pela Administração direta ou indireta, nem destinados a qualquer fim administrativo. Podemos dize que toda terra sem