Direito Empresarial
Sujeitos de direitos , advém, essa palavra, do latim : persona
JURIDICAMENTE: Pessoa é o ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações - sujeito da relação jurídica.
No direito moderno, além dos homens, são dotados de personalidade jurídica, certas organizações.
Categorias jurídicas de pessoas: CC. art. 1º
1- PESSOA NATURAL : pessoa física, ser humano;
2- PESSOA JURÍDICA: pessoa moral ou coletiva, agrupamento de entes humanos visando os fins de interesse comum.
CAPACIDADE: aptidão para adquirir direitos e exercer por si ou por outrem atos da vida civil.
INCAPACIDADE: é o reconhecimento da inexistência em uma pessoa dos requisitos que a lei considera indispensáveis para que ela exerça os seus direitos - defeito de ordem interna -.
Pessoas absolutamente incapazes - ART. 3o. DO C.C.
Incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser encarada restritamente, considerando-se o princípio que “a capacidade é a regra a incapacidade a exceção”.
A incapacidade será absoluta quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando em caso de violação do preceito , a nulidade do ato (ato nulo). Logo os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados.
1- MENORES DE 16 ANOS: Devido a idade não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que lhes é conveniente ou prejudicial. Para validade de seus atos é necessário que estejam representados por seu pai, sua mãe, ou seu tutor.
2- OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DESSES ATOS: Abrange toda a espécie de desequilibrado mental, ainda que seja interrompido por intervalos de lucidez e desde que haja um processo de interdição. Serão tidos , igualmente , como absolutamente incapazes.
A enfermidade ou deficiência pode ser: limitada: que é similar a