DIREITO EMPRESARIAL PRINCIPIOS
O princípio fundamental esculpido no ar. 1º, IV, CRFB, nos dá um dos valores (super princípios) resguardados por nossa Carta Política, quais sejam, o trabalho e livre iniciativa. Ambos estão no mesmo inciso não é à toa, pois são indissociáveis num Estado Democrático de Direito. Indissociáveis porque o trabalho é uma atividade humana que, em regra, visa realizar a produção e circulação de bens e serviços, e a livre iniciativa é o que legitima o direito à liberdade de organizar uma atividade econômica (claro, cumpridos os requisitos legais). A ordem econômica e financeira e os princípios gerais da atividade econômica A CRFB trouxe, como um de seus títulos, a ordem econômica e financeira, verdadeiro direito humano (ou fundamental) a uma ordem econômica justa e razoável, que obedeça a critérios de ordem pública, sujeitando-se os atores da atividade econômica nacional às regras e princípios legais e constitucionais. O primeiro dos capítulos desse título versa sobre os princípios gerais da atividade econômica, ou seja, dá ao intérprete a noção de que o disposto ali é um conjunto de princípios, que devem ser aplicados pelos juízes e orientadores de interpretação da norma e da própria CRFB.
O art. 170, caput Nota-se que esse artigo traz valiosas noções ao direito: diz que a ordem econômica tem como fundamento o trabalho humano e a livre iniciativa, o que nos remete ao super princípio do art. 1º, IV, CRFB, e diz também que a finalidade do trabalho humano e da livre iniciativa é assegurar a todos uma existência digna (que traz íntima ligação com o super princípio da dignidade da pessoa humana, escrito no art. 1º, III, CRFB). Sendo assim, se não se está assegurando uma existência digna, o Estado deve promover políticas que visem trazer um existência digna. Um condicionador que existe no texto é que essa existência deve ser conforme os ditames da justiça social, o que nos