Direito Eleitoral
A Constituição Federal, em seu artigo 60, § 4º, II, determina que o voto é universal, porque tende cada vez mais a abranger a todas as pessoas.
Entretanto, esta capacidade ativa está regulada pela Constituição e também pelo Código Eleitoral e possui algumas exceções.
Nesse sentido, para que alguém se inscreva como eleitor é preciso que seja brasileiro, nato ou naturalizado, ou, ainda, português radicado no Brasil, e precisa ter a idade mínima de 16 anos, nos termos do art. 14, e seus parágrafos, da CF/88:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Nessa lógica, pode-se depreender que NÃO PODEM VOTAR: os menores de 16 anos, os estrangeiros (que não sejam naturalizados), os conscritos, no período do serviço militar obrigatório ou de tarefa alternativa, bem como aqueles que estejam com seus direitos políticos suspensos, entre outros casos específicos, consoante prevê o art. 15 da CF/88 (grifo nosso):
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Por outro lado, a capacidade passiva não é universal como a capacidade ativa, eis