Direito Eleitoral
O legislador bem explicitou a data de início da propaganda eleitoral para os candidatos (somente permitida após o dia 5 de Julho do ano da eleição - caput do artigo).
2 – Qual a penalidade da emissora que deixa de cumprir as disposições da Lei sobre propaganda eleitoral?
A inobservância das regras sujeita à emissora de comunicação as penas de: Multa, no valor de R$ 21.282,00 a 106.410,00, duplicadas em caso de reincidência. E suspensão por 24 hrs da programação normal da emissora, pena esta que poderá ser aplicada em caso de descumprimento de qualquer norma sobre propaganda eleitoral. Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado
3 – Discorra sobre o exercício do direito de resposta por candidato ofendido em horário eleitoral gratuito.
A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
4 – Durante o período de propaganda eleitoral quais as atividades são vedadas?
PUBLICIDADE
I. Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, exceto se de caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II. Realizar, despesas com publicidade dos