Direito eleitoral

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SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS Os partidos políticos e as coligações eleitorais podem substituir aquele candidato que morrer ou renunciar à sua candidatura ou for declarado inelegível pela justiça eleitoral ou tiver seu pedido de registro indeferido ou cancelado segundo do Código Eleitoral. Em princípio, tal código prevê a substituição de candidaturas, nos casos de eleições a cargos majoritários, ou seja, eleições para prefeito, governador ou presidente, porém, não estabelece um prazo limite para que ocorra essa substituição, podendo, teoricamente, o candidato pode ser substituído até as vésperas da eleição. No caso das eleições proporcionais, ou seja, eleições para vereador, deputado estadual e deputado federal o prazo limite para que se possam substituir candidatos é de 60 dias antes da eleição.

Isto é o que está positivado na lei, porém, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em decisão recente, disse que é ilegal substituir candidatos de última hora nas eleições. Temos como exemplo desse novo posicionamento a decisão tomada no dia 30 de Outubro deste ano onde a corte impediu que Camila Teodoro Nicácio de Lima, que substituiu a sua mãe Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima (PMDB) a menos de 12 horas antes do pleito, fosse declarada prefeita eleita da cidade de Euclides da Cunha Paulista, pois em função da Lei da Ficha Limpa, a candidata havia sido declarada inelegível, por ter acumulado uma condenação em segunda instância, em uma ação de improbidade administrativa.

No entanto, tal candidata manteve a campanha porque seu recurso no Tribunal Superior Eleitoral não havia sido analisado em definitivo e, um dia antes das eleições, às 18h04’, ela, Maria Lurdes pleiteou sua substituição pela filha, que acabou eleita sem ter ao menos sua foto na urna eletrônica.

Para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo o pedido de renúncia e substituição a menos de 12 horas antes do pleito é inválido "na medida em que ofende o princípio constitucional da

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