direito eleitoral

17068 palavras 69 páginas
RESOLUÇÃO 23.221
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 1º Serão realizadas, simultaneamente em todo o País, no dia 3 de outubro de 2010, eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
CAPÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 3 de outubro de 2009, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da respectiva convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 4º e Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II).
Art. 3º É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital (Constituição Federal, art. 17, § 1º).
Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais (Dep. Federal e Estadual), podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I).
Art. 5º A coligação terá denominação própria (obrigatório), que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º).
§ 1º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1-A).
§ 2º Os Tribunais Eleitorais decidirão as questões sobre identidade de denominação de coligações.

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