Direito Econômico Financeiro
MÓDULO I
DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO
Direito Financeiro
Orçamento
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DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO
Direito Financeiro
Orçamentos
Prof. José Marcelo Martins Proença
1. DIREITO FINANCEIRO – BREVE DEFINIÇÃO
O direito financeiro é ramo do direito público encarregado de tutelar, em conjunto com o direito tributário e direito econômico, a atividade financeira do Estado, composta pela obtenção e gasto de seus recursos. Assim, é de se afirmar que o direito financeiro tem por objeto a tutela do orçamento público, que, de maneira sucinta, pode ser definida como o conjunto formado pela realização de despesas e arrecadação de receitas públicas.
1.1. Normas Gerais de Direito Financeiro
Normas gerais são aquelas expedidas pelo Congresso Nacional, aplicáveis a todas as pessoas políticas (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) e destinam-se a atuar, assim como os princípios, orientando e operando a integração do ordenamento jurídico. Com relação ao Direito Financeiro, verifica-se na redação do artigo 24 da Constituição Federal, que é concorrente a competência legislativa, cabendo à União, Estados e, também, ao Distrito Federal.
Finalmente, é de se salientar que os dispositivos da Lei Complementar n. 4.320, de 17.3.1964 estatuem normas gerais de
Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, exceto em relação àqueles que contrariem normas constitucionais, por isso, revogadas.
2. ORÇAMENTO
Este instituto tem relação direta com “planejamento”, previsão. Assim, trata-se de uma “antecipação hipotética” dos créditos e débitos a cargo da pessoa política em determinado espaço de tempo. Além da previsão, contém