Direito do trabalho
Juntando e harmonizando esse conjunto de definições podemos propor o seguinte, que a nosso juízo, absorve a parte mais certa de cada uma das definições oferecidas “linhas diretrizes que informa algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a provação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos”. (PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Ciglio. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 36). Ao analisar essa afirmação, após um estudo realizado pelo grupo acerca dos Princípios do Direito do Trabalho, pudemos verificar como os princípios são importantes e relevantes para o ordenamento jurídico. Por ordem, vamos entender o que vem a ser princípios. Miguel Reale define princípios como: “são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis”. (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 1991. P. 299). Miguel Reale discorre também sobre os princípios gerais do Direito, que são verdades que dão sustentação ao sistema jurídico como um todo, ou seja, “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”. (REALE, Miguel. Op. Cit., p. 300). Os princípios exercem relevantes funções no sistema jurídico, podendo ser sintetizadas em três aspectos: * Integração do ordenamento jurídico: observada a ausência de disposição específica para regular o caso em questão, pode-se recorrer aos princípios gerais de direito, “tradicionalmente conhecidos por analogia iuris”. * Interpretação, orientando o juiz e o aplicador ou intérprete das