O presente estudo versa sobre os direitos sociais relativos ao trabalhador na Constituição do Brasil, bem como sua eficácia jurídica, demonstrando-se que tais direitos, conhecidos como fundamentais de segunda dimensão, são cláusula pétreas, guindando-lhes a Carta Constitucional de 1988 a condição de verdadeiros limites materiais à atuação normativa tendente à sua abolição. A Constituição vigente, de orientação sócio democrática no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais, é considerada inovadora e prescritiva, dedicando o Capítulo II aos direitos individuais e coletivos do trabalho, trazendo como novidade, a possibilidade da flexibilização normatizada de alguns direitos trabalhistas taxativamente previstos. Nesse sentido, a negociação coletiva, como instrumento de alteração in pejus das condições de trabalho, é reconhecida e valorizada de uma forma surpreendente e inovadora pela Carta Magna de 1988. Os art. 7º ao 11º da Constituição de 1988 são apresentados através de observações críticas, já que quanto à dimensão dos efeitos constitucionais do direito individual e coletivo do trabalho, verifica-se o problema da efetividade social, constatando-se que não basta ao Estado reconhecer formalmente os direitos fundamentais, urgindo que sejam concretizados, para que a dignidade da pessoa humana possa ser revelada em sua existência. Aspectos Gerais O Direito do Trabalho é um ramo especializado e autônomo das ciências jurídicas que mantém pontos de contato com outros ramos do direito, entre os quais destacamos o Direito Previdenciário; o Direito Civil; o Direito Comercial e, destacadamente, o Direito Constitucional, haja vista que além de estabelecer princípios que orientam a estruturação do Direito do Trabalho, traz nos 34 (trinta e quatro) incisos e parágrafo único, de seu art. 7º, o conjunto das garantias mínimas ao trabalhador. A construção do Direito do Trabalho, sob a perspectiva dos destinatários de sua tutela, volta-se aos direitos dos