Direito do trabalho
CONCEITO DE CRIME FALIMENTAR Não temos na legislação pátria o conceito de crime falimentar, o que temos são crimes falimentares tipificados na lei de falências, os quais para fins didáticos serão conceituados como crimes falimenta res. Estão previstos nos artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial (arts. 168 c/c Art. 177). Cabendo lembrar que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais (Art. 179). Verifica-se então que os crimes falimentares tipificados na lei, podem