Direito do trabalho
1 – Empregado – Considera – se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário ( art. 3º da CLT ).
Deste conceito extrai – se os seguintes requisitos:
1.1 – Pessoa Física – As regras protetivas não poderiam ser aplicadas em função de outra pessoa que não fosse à pessoa física do empregado, ou seja, à pessoa jurídica não pode ser empregado.
(4)1.2 - Pessoalidade – O trabalho deve ser prestado pessoalmente por quem foi contratado, não podendo o trabalhador se fazer substituir sem a autorização do empregador.
1.3 – Não eventualidade ( Habitualidade ) – O contrato de trabalho é uma prestação sucessiva que não se exaure em uma única ação.
1.4 – Subordinação Jurídica – É o trabalho sob a dependência de outrem, ou seja, é o empregador quem determina as diretrizes que devem ser seguidas, em decorrência de seu poder diretivo.
1.5 – Remuneração – O empregado recebe a prestação pecuniária pelos serviços que presta.
(5)OBS => Estando preenchidos os requisitos supra mencionados a pessoa física é considerada empregado, e o reconhecimento do vínculo empregatício estará caracterizado, o exemplo característico é o do policial militar que mesmo administrativamente impedido de contrair emprego terá o reconhecimento do vínculo empregatício se preenchidos os requisitos, em consonância com a súmula 386 do TST.
Súmula 386 do TST: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar previsto no Estatuto do Policial Militar.
(6)2 – Distinção entre empregado e outras espécies de trabalhadores
2.1 – Trabalhador Autônomo – Ausente o