Direito do trabalho
VIII - PARTES E PROCURADORES
8.1 - NOMENCLATURA:
Reclamante e reclamado, nos dissídios individuais; Requerente e requerido, no inquérito judicial; Suscitante e suscitado, nos dissídios coletivos. Pode variar ainda em face do estágio do processo (ex. recorrente e recorrido, embargante e embargado, etc). De qualquer forma, não estará errado tratar as partes como autor e réu.
Parte é todo aquele que pede ou contra quem se pede no processo. Podem ser partes as pessoas físicas, ou naturais, as jurídicas e as formais (espólio, massa falida, herança jacente e herança vacante), o condomínio, as sociedades de benemerência e todos os que contratarem empregados sob subordinação e onerosidade, para trabalho de natureza não-eventual e intuitu personae.
8.2 - CAPACIDADE PROCESSUAL:
a) capacidade de ser parte ( ser titular de direitos e obrigações, possuindo capacidade jurídica.) Têm capacidade de ser parte as pessoas naturais (inclusive o nascituro), as pessoas jurídicas e as pessoas formais (ex.: massa falida, herança jacente ou vacante e o espólio). b) capacidade processual ( capacidade de estar em juízo, isto é, exercer direitos e deveres processuais e praticar de forma válida os atos processuais).
Ex.: o absolutamente incapaz é titular de direitos (tem capacidade de ser parte) mas não pode, por si, agir no processo (não tem capacidade de praticar atos processualmente válidos; não tem capacidade processual), devendo atuar por meio dos representantes legais.
c) capacidade de postular em juízo ( as partes devem participar da relação processual através de quem tenha direito de postular em juízo - Advogados; jus postulandi na Justiça do Trabalho).
Capacidade de estar em juízo ou capacidade processual nem todos têm. O menor de 18 anos e maior de 16 precisa estar assistido para estar em juízo. Observar o artigo 794/CLT.
Wagner Giglio defende a tese que se o maior de 14 anos e menor que