Direito do trabalho
O Direito do Trabalho já teve outras denominações: Direito Laboral, Direito Social, Direito Operário, Direito Sindical, entre outros, em decorrência do papel exercido e cultura de cada época. Atualmente a Constituição Federal, em seu artigo 22, utiliza o termo: Direito do Trabalho.
O termo Legislação Social indica um corpo de leis trabalhistas, dessa maneira ao nos referirmos a esse termo, estaremos tratando do Direito do Trabalho.
Para conceituarmos o Direito do Trabalho de forma objetiva, adotamos a definição de Sérgio Pinto Martins:
“É o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”.
O Direito do Trabalho divide-se em dois grandes ramos: o Direito Individual do Trabalho e o Direito Coletivo do Trabalho.
Direito Individual do Trabalho: tem por objeto o estudo das relações entre empregado e empregador.
Direito Coletivo do Trabalho: estuda a organização sindical, os conflitos coletivos de trabalho, a greve, os acordos e convenções coletivas de trabalho e o poder negocial e de representação de entidades sindicais.
FINALIDADE DO DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho tem por finalidade primordial assegurar não só melhores condições de trabalho, como também, condições sociais ao trabalhador, garantindo-lhe a prestação de seus serviços em ambientes salubres.
Pretende ainda, corrigir as deficiências encontradas na relação entre empregador e trabalhador, estabelecendo um mínimo, podendo estas partes convencionar direitos superiores.
NATUREZA DO DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho possui natureza mista. Nele encontramos normas que podem ser consideradas como pertencentes ao ramo do Direito Privado, porque dizem respeito diretamente aos interesses particulares. Ex.: a liberdade entre empregado e