Direito do trabalho
CONTRATO DE TRABALHO
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Natureza jurídica e características do contrato de trabalho O art. 442 da CLT diz que “contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. A doutrina predominante entende que o contrato de trabalho tem natureza contratual (teoria contratualista). São as seguintes as características do contrato de trabalho:
é bilateral, pois produz direitos e obrigações para ambos; é oneroso, em que a remuneração é requisito essencial; é comutativo, pois as prestações de ambas as partes apresentam relativa equivalência, sendo conhecidas no momento da celebração do ajuste; é consensual, pois a lei não impõe forma especial para a sua celebração, bastando a anuência das partes; é um contrato de adesão, pois um dos contratantes, o empregado, limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo empregador; é pessoal (intuiu personae), pois a pessoa de do empregado é considerada pelo empregador como elemento determinante da contratação, não podendo aquele fazer-se substituir na prestação laboral sem o consentimento deste; é de execução continuada, pois a execução do contrato não se exaure numa única prestação, prolongando-se no tempo. Elementos essenciais O contrato de trabalho só será válido quando presentes os seus elementos essenciais.
Os elementos essenciais dos contratos de trabalho são aqueles do direito comum, aplicáveis aos contratos de um modo geral: agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB). O direito comum é aplicável às relações trabalhistas, na omissão da norma especial, e desde que haja compatibilidade (art. 8° da CLT). Na falta de um dos elementos essenciais impõe-se a nulidade do contrato de trabalho. Embora presentes as características da prestação de trabalho por pessoa física a uma outra física ou jurídica, com pessoalidade, onerosidade, nãoeventualidade e subordinação, o