Direito do trabalho
Introdução
Princípios Específicos de Direito do Trabalho Estão diretamente ligados ao trabalhador dando especial atenção aos seus interesses, não eliminando outros que por ventura venham beneficiá-lo. Podemos assim enumerá-los como: 1- Princípio da proteção do trabalhador – o qual o Estado detentor da norma regulamentadora impõe às partes contratantes regras formais que deverão ser cumpridas em detrimento da autonomia das mesmas em contratar para assegurar a igualdade e evitar a opressão. É a mão estatal intervindo em beneficio do trabalhador para evitar abuso por parte do empregador dando um mínimo de proteção a essas relações, outros autores denominam de principio da irrenunciabilidade por tratar de direitos que não pode o trabalhador abrir mão deles. Este principio da origem a outros três: 1.1- Príncipio "In Dúbio pro Operário" – que quando estiver o aplicador diante de situações em que há duas saídas distinta, deverá este acolher aquela mais benéfica ao trabalhador, mas no entanto nunca afrontando a vontade da lei; 1.2- Princípio da condição mais benéfica – este principio tem a ver com o direito adquirido resguardado na CR/88 Art.5º, Inc.XXXVI, pois garante ao trabalhador que nenhuma norma superveniente que prejudique direito seu atingira o disposto no contrato de trabalho ou convenção de trabalho que seja mais benéfica, sendo assim autorizado apena a alteração in mellius que tenha o objetivo de uma condição social melhor para o trabalhador; 1.3- Principio da Aplicação da Norma mais Favorável – principio que se desdobra em outros como: 1.3.1- Principio da elaboração de normas mais favoráveis - este principio busca orientar o legislador à elaboração de normas mais pertinentes às condições sociais do trabalhador; 1.3.2- Principio da hierarquia das normas jurídicas – vem este principio ditar ao aplicador da norma que independente de sua hierarquia, deve-se aplicar a norma