Direito Do Trabalho
Abono de faltas e a acreditação na avaliação médica.
A Lei 605/49, no artigo12, parágrafos 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:
“Constituem motivos justificados:
§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do
Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste”.
Se foi uma vontade da Lei, friso que é a própria CLT, sabemos que ela tem como efetivo tribunal guardião da sua aplicação as Varas do Trabalho, na ação dos magistrados de 1º e 2º graus, sendo assim ela age como direito garantidor do bem estar do empregado, pois sendo parte hipossuficiente sofre com abusos de poder do empregador, na relação trabalhista, encontramos a subordinação do empregado ao empregador, mas essa não sobrepõe sobre as Leis que são feitas e votadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo, sendo assim lhes pergunto:
QUEM POSSUI TAL PODER PARA IR CONTRA ESSA NORMA?
Um mero dirigente de uma empresa não possui legitimidade para ir contra o ordenamento jurídico, e mais, as próprias Leis foram feitas por representantes que esse mesmo empregador elegeu, não devendo ser infringidas de modo algum e caso isso aconteça, as medidas cabíveis para a reeducação deverão ser tomadas, não para a revolta do empregador, e sim para entrar em conformidade com a conduta típica que os cidadãos brasileiros escolheram.
Disposto isso, concluo que a empregada ERICA CLAUDIO DA SILVA, da empresa POLIFORT vem por meio deste pedir que seu direito de abonar