Direito do trabalho
3.1 – Conexão: é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal. Ou seja, ocorre conexão de crimes quando dois ou mais delitos estiverem ligados por um vínculo ou liame que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador possua uma perfeita visão do quadro probatório. A conexão, então, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos.
3.2- Espécies de conexão:
• Conexão intersubjetiva(artigo 76, I, Código de Processo Penal), onde há infrações penais interligadas que devem ser praticadas por 2(duas) ou mais pessoas:
• Conexão intersubjetiva por simultaneidade: na hipótese, ocorrem várias infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas que não estão de forma prévia acordadas;
• Conexão intersubjetiva concursal: ocorre quando várias pessoas, previamente acordadas, praticam várias infrações embora diverso o tempo e o lugar;
• Conexão intersubjetiva por reciprocidade: ocorre quando várias infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras, havendo o que se chama de reciprocidade na violação de vínculo jurídico, algo que se distancia do crime de rixa, crime único.
• Conexão objetiva teleológica nada mais é do que aquela na qual o agente pratica um crime visando a prática de um segundo (v.g. homicídio do segurança para o fim de se sequestrar o seu patrão).
• Conexão objetiva consequencial ou sequencial pode ser vista como aquela na qual o agente de um primeiro crime pratica um segundo crime como forma de assegurar a vantagem antes obtida (v.g. matar comparsa de roubo para ficar com todo o produto do crime patrimonial); garantir que o primeiro crime permaneça oculto (v.g. ocultar o cadáver para que o homicídio não seja descoberto) ou impune (v.g. matar testemunha para que não deponha