Direito do trabalho
CINTHYAMARTINS
SÃO PAULO
2012
Teorias Contratuais
A definição de Contrato de Trabalho é expressa no artigo 442 da CLT: "...é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."
Quanto à natureza jurídica do contrato de trabalho, as principais teorias que esclarecem este vínculo são: contratualismo, anticontratualismo e a mista, adotada no Brasil.
A teoria contratualista considera que a relação entre empregado e empregador é um contrato, por depender da vontade das partes para sua formação. Na maioria dos contratos de trabalho tem-se um pacto de adesão. O empregado adere às cláusulas especificadas pelo empregador no contrato, sem discuti-las. considerando-se a força de trabalho como sendo contraprestação e remuneração.
A teoria anticontratualista sustenta que o trabalhador incorpora-se à empresa, a partir do momento em que passa a trabalhar para o empregador. Não haveria autonomia de vontade na discussão do conteúdo do contrato de trabalho. A empresa, por ser uma instituição, impõe regras aos trabalhadores, como ocorre com o Estado em relação ao funcionário público.
A teoria mista caracteriza pela junção das duas anteriores. A redação do art. 442 da CLT mostra uma concepção mista, quando menciona o acordo tácito ou expresso, e anticontratualista, quando fala em relação de emprego.
A diferença da relação de emprego com outras figuras
Contrato de trabalho e contrato de sociedade:
O objetivo do contrato de trabalho é a prestação de serviços mediante a contraprestação econômica, subordinação jurídica entre as partes contratantes e os riscos do empreendimento recaem sobre a figura do empregador.
No contrato de sociedade há uma convergência de interesses entre os sócios com o objetivo de alcançar um fim único, que é o fim social da sociedade, não há uma subordinação entre a figura dos sócios, a remuneração é incerta, aleatória, podendo ainda nunca se concretizar, no caso de entidades sem fins