Direito do trabalho
1. DENOMINAÇÃO
O Direito do Trabalho tem realmente uma característica protecionista em seu conjunto. Alguns tópicos realçam-se mais ainda que outros. É o que ocorre com a proteção destinada ao menor, à mulher, às férias. Não há dúvida de que nesse segmento o intervencionismo estatal ainda é maior, pois é interesse do Estado dar proteção ao trabalhador e que este efetivamente venha a desfrutar dessa proteção, por ser a parte mais fraca da relação do contrato de trabalho.
Alguns autores preferem dar a esse segmento do Direito do Trabalho o nome de Direito disciplinar, Direito administrativo ou Direito regulamentar. O nome mais correto realmente é Direito Tutelar do Trabalho, ou seja, aquele Direito que vai promover a tutela do trabalhador em certos aspectos. Não é adequado o nome Direito Administrativo do Trabalho, pois seria parte do Direito Administrativo, dizendo respeito à relação entre a Administração Pública e seus administrados, quando o que ocorre na hipótese em estudo é que certas regras são disciplinadas com proteção mais rigorosa, como ocorre com as férias, o trabalho da mulher, sendo que estas últimas dizem respeito ao contrato de trabalho entre empregado e empregador e não à relação entre Administração Pública e administrados. Não se trata de Direito disciplinar, pois o Direito, num sentido amplo, já vai disciplinar as regras de conduta, além do que aquele estaria incluído no poder de direção do empregador. Da mesma forma, não poderíamos falar em Direito regulamentar, pois tanto poderia dizer respeito ao poder do empregador de regulamentar as normas dentro de sua empresa, como ocorre com o regulamento de empresa, como no que diz respeito ao Direito Administrativo, quando o Poder Executivo vem regulamentar as leis, por meio de decretos.
A própria CLT emprega no Título II o termo "Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho", tratando da duração do trabalho, das férias, de segurança e medicina do trabalho etc., e no Título