Nova lei do aviso prévio
Foi sancionada pela Presidente Dilma, em 11 de outubro de 2011, a Lei nº 12.506, que dispõe novas regras sobre o instituto do aviso prévio. Previsto no art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o chamado aviso prévio na relação empregatícia consiste no dever que a parte tem de notificar à outra de sua intenção em rescindir o contrato de trabalho, sem a ocorrência da justa causa, seja a do empregado (CLT, art. 482), seja a do empregador (CLT, art. 483). Ou seja, tanto o empregador quanto o empregado têm o dever de notificar a outra parte da sua decisão de extinguir o pacto laboral, quando este viger por prazo indeterminado.
Tal instituto visa evitar a ruptura inesperada do contrato de trabalho por prazo indeterminado, possibilitando, dessa forma, ao empregador o preenchimento do cargo vago, e ao empregado, a busca por uma nova vaga de emprego.
Quando a rescisão do contrato de trabalho se der por iniciativa do empregador, sem a aplicação da justa causa, ele poderá optar pela concessão do aviso prévio trabalhado (no qual o empregado poderá sair duas horas mais cedo para procurar novo emprego ou ser dispensado uma semana antes do término do aviso), ou indenizado (no qual o empregado receberá a integralidade da sua remuneração referente ao período, como se tivesse trabalhado normalmente). O mesmo ocorre quando há pedido de demissão pelo empregado.
O aviso prévio é exigido também nos contratos de trabalho por prazo determinado, que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, nos termos do art. 481 da CLT. Além disso, a duração do aviso prévio dado pelo empregador, em ambas as suas modalidades, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, sejam eles reajustes salariais, férias, décimo-terceiro salário e indenizações.
O prazo mínimo previsto em Lei para que fosse noticiada a rescisão do contrato era de 30 (trinta) dias para os trabalhadores que tivessem mais de 12