DIREITO DO TRABALHO
Gonçalves
CONCEITO: Sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas coligadas, tomadores de serviço, para tutela do contrato mínimo de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também, é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução dos conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social e à melhoria da condição social de todos os relacionados. (Vólia Bomfim)
O escravo assemelhava-se a uma coisa e pertencia ao amo ou senhor, a partir do momento que entrava no seu domínio, portanto, não poderia prestar consentimento contratual e, consequentemente, contrair obrigações.
Representada pelo surgimento das corporações de ofício, constituídas por mestres, companheiros e aprendizes.
Corporação: As corporações de ofício tinham como características:
a) estabelecer uma estrutura hierárquica; b) regular a capacidade produtiva; e c) regulamentar a técnica de produção.
Mestre: eram os proprietários das oficinas, que já tinham passado pela prova da obra-mestra. Em princípio, obtinha o cargo pelas suas aptidões profissionais ou por terem executado uma obra-prima.
Aprendizes: Eram os menores que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou profissão mediante pagamento de taxas.
Companheiros: Terminado o aprendizado, os aprendizes tornavam-se companheiros e exerciam suas atividades nos locais públicos, remunerados pelos mestres. Por outro lado, o companheiro só conseguia melhorar sua atuação profissional se dispusesse de dinheiro para comprar a carta de mestria