Direito do trabalho
NOÇÃO – FUNÇÃO – FINALIDADE DOS PRINCÍPIOS DENTRO DA CIÊNCIA JURÍDICA
O conceito de PRINCÍPIOS dentro do ordenamento jurídico se resume em: conjunto de padrões de conduta presentes de forma explicita ou implícita. Desponta-se a assertiva de que os princípios, na verdade, assim como as regras, são normas.
Quando pensamos em “princípios”, não há de se cogitar em estipular validade. Frise-se, “princípio” não tem validade. Diferentemente, por exemplo, das regras, estas sim, tem validade para sua efetiva aplicação. O princípio mais importante é aquele de maior relevância para o caso concreto e, a qualquer momento ele poderá ser evocado.
Os princípios de direito orientam as normas existentes ou inspiram a criação de novas normas. Também permite orientar todo trabalho de interpretação e resolução de casos omissos, aqueles emergidos do mundo fenomênico e que não possuem dispositivos legais para tratar do assunto.
Os princípios gerais de direito têm a nobre missão de regular as relações sociais e não se tratam de meros enunciados formais, está muito além disso, um princípio pode regular diversas normas e demonstrar que elas têm a mesma natureza. Seja, um gênero de que deriva as suas espécies.
Dos princípios derivam grau de abstração e generalidade superior quando comparados às regras. Para tanto, as regras cuidam de fatos e atos nela previstos, já os princípios contemplam uma série indefinida de possibilidades de aplicações.
FUNÇÕES DO PRINCÍPIO
- Integração do Ordenamento Jurídico: inexistindo norma para o caso concreto, recorre-se, então, aos princípios gerais do direito colimando pacificar conflitos.
- Interpretação: orienta os operadores do direito no tocante ao real sentido da norma positiva e determina o seu alcance e conseqüências.
- Inspiração ao legislador: por ocasião da elaboração de novos dispositivos legais, o princípio de direito irá nortear o legislador de sorte a criação de normas imbuídas de eficácia e eficiência.