Direito do Trabalho
Neste capítulo o autor disserta sobre os princípios do DT, suas funções e também sobre a aplicação do DT, na acepção do pós-positivismo jurídico.
Para o autor, do ponto de vista normativo, do ponto de vista normativo, a mais importante das funções dos princípios seria a função normogenética, descrita por Canotilho pela constatação de que as normas-princípio são os fundamentos da norma-regra, tanto no sentido estrutural quanto no sentido semântico. Tal função vincula o “poder público”, não só o Poder Judiciário, mas também Legislativo e Executivo.
Outra função dos princípios do DT é a Função integrativa dos princípios segundo a CLT: a lei trabalhista (CLT, art. 8º) dispõe que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho.
Pela função hermenêutica, entende-se que as regras e institutos do DT devem ser sempre aplicadas em conformidade com os princípios. A interpretação deverá ser sempre feita nesse sentido, pelos princípios é que se deve definir os limites judicialmente possíveis à interpretação da lei trabalhista.
A função derrogatória consiste na primazia do princípio contra a regra, no caso de conflitos entre norma e princípio. Assim como ocorre no âmbito constitucional, deve ocorrer no âmbito trabalhista. Os princípios trabalhistas, assim como os constitucionais não podem ser contrariados pela legislação infraconstitucional; não fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento jurídico; a forma de preservá-la é a aplicação dos princípios.
Explicadas as funções dos princípios do DT, passamos aos princípios em espécie. Os princípios gerais do Direito do Trabalho São garantias e direitos fundamentais, são princípios gerais do direito, aplicáveis no direito do trabalho, os princípios constitucionais fundamentais da