ação recisoria
RELATOR
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
REU
: LAIS NOGUEIRA BENTO ALVES
DECISÃO
Trata-se de petição acostada aos autos da presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo INSS, onde postula a rescisão de julgado que o considerou parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda relativa a pagamento de pensão por morte de servidor do extinto
INAMPS.
Alega a autarquia autora que há evidente ilegitimidade passiva na ação originária, uma vez que a autora é pensionista de ex-servidor do INAMPS e, não, do INSS ou de segurado da Previdência Social, fazendo parte, portanto, dos quadros do Ministério da Saúde. Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, pois o INSS não tem registros para apresentar os elementos de cálculo referentes à execução do julgado que se quer rescindir, uma vez que os dados funcionais do instituidor da pensão estariam no cadastro de Recursos Humanos do Ministério da Saúde. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a verossimilhança do direito alegado está na ilegitimidade do ente e o periculum in mora se mostra diante do início dos atos de execução.
É o relatório.
Decido.
Dispensado o depósito de que trata o artigo 488, II, do CPC.
Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."
Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega do