direito do trabalho
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO
PROFESSOR: MARIANA KALUME
ANO: 2014/2 SEMESTRE: 5/6 TURMA:DR5/6
APOSTILA 8
ESTABILIDADE
Todo empregado que completasse 10 anos na empresa não poderia ser dispensado, salvo motivo de falta grave, devidamente verificada em inquérito judicial para sua apuração, ou por força maior efetivamente comprovada (art. 492 da CLT).
Não há estabilidade nos cargos de diretoria, gerencia ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvando-se apenas o computo do tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 499 da CLT). Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança assegura-se, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
A estabilidade por tempo de serviço não é aplicável ao empregado em consultório ou escritório de profissional liberal (art. 507 da CLT)
GARANTIAS DE EMPREGO
Garantia de emprego é o nome adequado para o que se chama estabilidade provisória, pois, se há estabilidade, ela não pode ser provisória.
Dirigente Sindical
O dirigente sindical e de associação profissional não podem ser dispensados desde a comunicação da candidatura até um ano após o termino de seus mandatos, salvo para apuração de falta grave (§ 3º do art. 543 da CLT).
Membro do Cipa
Os titulares da representação dos empregados nas Cipas não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (art. 165 da CLT)
A estabilidade se da desde o registro da candidatura até um ano após o termino de seu mandato. O suplente do Cipa também goza de garantia de emprego. (Em. 399 do TST e Sumula 676 do STF)
Gestante
É vedada a dispensa de empregada gestante sem justa causa ou arbitrariamente, desde a confirmação da gravidez ate 5 meses após o parto.
Acidentado
O