direito do trabalho
É empregada para designar o negocio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma mencionada (nulidade ou anulabilidade) de acordo com o grau de imperfeição verificado.
A expressão “invalidade “ abrange a nulidade e a anulabilidade do negocio jurídico.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE
O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento (manifestação da vontade), por exemplo.
Assim se, não houve qualquer manifestação de vontade, o negócio não chegou a se formar; inexiste, portanto.
A teoria do negócio jurídico inexistente, hoje, admitida em nosso direito. Por se constituir em um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo, nem há necessidade de o legislador mencionar os requisitos de existência, visto que o seu conceito encontra-se na base do sistema dos fatos jurídicos.
Às vezes, no entanto, a aparência material do ato apresenta evidências que enganam, justificando-se a propositura da ação para discutir e declarar a sua inexistência.
Para efeitos práticos, tal declaração terá as mesmas consequências da declaração de nulidade .
NULIDADE ABSOLUTA
A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, do latim medieval nullitas, de nullus (nenhum, nulo). Pela nulidade absoluta o ato não tem valor algum. Não produz efeito algum, nem em juízo nem fora, porque tal ato, em verdade, nunca existiu.
O ato nulo produz a nulidade absoluta, ou de pleno direito. Ele é destituído de qualquer valor, não existindo, juridicamente. Ele não produz nenhum efeito jurídico, isto porque não chega sequer a se formar, por ausência de um de seus elementos essenciais. Nessa condição, ele não pode ser ratificado. Qualquer interessado pode alegar a nulidade; o juiz, ao conhecê-la, deve declará-la de oficio.
O ato nulo não produz efeito em tempo algum, porque tal ato nunca existiu. Nulo é todo ato a que faltam alguns dos requisitos ou